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Segurança

Princípios de Segurança

O propósito desta secção é fornecer discussão, assistência e orientação para qualquer pessoa relacionada à área de segurança de máquinas, especialmente sistemas de protecção e encravamentos de protecção. A intenção é que seja útil para projectistas e operadores de equipamentos industriais. Assim....

A Diretiva 98/37/CE, de 22 de Junho de 1998, relativa a máquinas, estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Esta Diretiva foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei nº 320/2001, de 12 de dezembro.

A Diretiva 2006/42/CE, relativa a máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE respeitante aos ascensores, revogará a Diretiva 98/37/CE, a partir de 29 de dezembro de 2009.

O Decreto-Lei 103/2008, de 24 de junho, tem por objetivo regulamentar a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/42/CE, respeitante a máquinas.

Na aceção da Diretiva 98/37/CE, entende-se por:

a) "Máquina":

- um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de acionadores, de circuitos de comando e de potência, etc., reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material;

- um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidários no seu funcionamento;

- um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, que é colocado no mercado no intuito de ser montado pelo próprio operador, quer numa máquina, quer numa série de máquinas diferentes, quer ainda num trator, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobresselente nem uma ferramenta.

b) "Componente de segurança": um componente que não seja um equipamento intermutável, e que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade coloque no mercado com o objetivo de assegurar, através da sua utilização, uma função de segurança, e cuja avaria ou mau funcionamento ponha em causa a segurança ou a saúde das pessoas expostas.

Estão excluídos do âmbito de aplicação da diretiva 98/37/CE o referido no ponto 3, do Artigo 1º (página 3).